Uma sentença da Justiça Federal no Maranhão determinou que uma instituição financeira deixe de cobrar novamente parcelas de empréstimo consignado que já haviam sido descontadas da remuneração de uma servidora pública estadual.
De acordo com os autos, após uma mudança na gestão das consignações dos servidores estaduais, os descontos em folha passaram a ocorrer de forma parcial e a instituição financeira passou a enviar boletos de cobrança das prestações, sem considerar os valores que já haviam sido retirados do contracheque da servidora.
Ao analisar o caso, o juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e distinguiu duas situações. O valor efetivamente descontado em folha não pode ser cobrado novamente da consumidora, ainda que tenha havido problema posterior de processamento ou repasse. Já a diferença que não foi descontada continua devida, porque integra a prestação contratada.
Com esse entendimento, a sentença determinou a suspensão da cobrança das parcelas questionadas na extensão dos valores já descontados, limitou eventuais cobranças à diferença necessária para completar cada prestação, com a disponibilização de boleto discriminado, e proibiu a inclusão do nome da servidora em cadastros de inadimplentes em razão dos valores já descontados. Os efeitos da decisão foram antecipados.
Fique atento
Quem possui empréstimo consignado deve guardar os contracheques e os comprovantes de pagamento. São esses documentos que demonstram o que já foi descontado e permitem contestar cobranças em duplicidade.
Atuação jurídica
A demanda foi conduzida pelo escritório Bezerra & Félix Advogados Associados, que sustentou a impossibilidade de cobrança em duplicidade das parcelas já descontadas em folha.
Em observância ao Estatuto da Advocacia, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, esta matéria possui caráter exclusivamente informativo, sem promessa de resultado, captação de clientela ou divulgação sensacionalista de decisão judicial. Os dados das partes e do processo foram omitidos.
