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Bezerra e Felix Advogados Associados

Trabalhador que perdeu o polegar em acidente de trabalho garante auxílio-acidente na Justiça

Mão enfaixada após lesão

Uma sentença da Justiça maranhense condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-acidente a um trabalhador que teve o polegar esquerdo amputado em decorrência de acidente de trabalho. A decisão também determinou o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo.

Segundo os autos, o acidente ocorreu durante o exercício da atividade profissional e resultou na amputação traumática do dedo. O pedido havia sido negado na via administrativa e, no processo, o INSS sustentou que não haveria redução da capacidade para o trabalho.

A perícia judicial, porém, concluiu que a perda funcional decorrente da amputação constitui sequela definitiva, que reduz de forma parcial e permanente a capacidade para o trabalho habitual, com perda da força de preensão, ainda que o trabalhador tenha permanecido em atividade. O laudo também confirmou o nexo entre o acidente e a atividade exercida.

Com base no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o juízo reconheceu o direito ao benefício e aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segundo o qual o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, sendo irrelevante o grau da redução da capacidade. Quanto aos valores atrasados, a sentença fixou o início do benefício na data do requerimento administrativo, conforme o Tema 1.124 do STJ, e afastou as preliminares apresentadas pela autarquia.

Fique atento

O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e pode ser recebido juntamente com o salário. Continuar trabalhando após o acidente não impede o benefício, desde que a sequela reduza a capacidade para a atividade habitualmente exercida.

Atuação jurídica

A demanda foi conduzida pelo escritório Bezerra & Félix Advogados Associados, que sustentou o preenchimento dos requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e o direito ao pagamento dos valores desde o requerimento administrativo.

Em observância ao Estatuto da Advocacia, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, esta matéria possui caráter exclusivamente informativo, sem promessa de resultado, captação de clientela ou divulgação sensacionalista de decisão judicial. Os dados das partes e do processo foram omitidos.