Bezerra e Felix Advogados Associados

Justiça reconhece exoneração de fiador após renegociação de dívida sem sua anuência

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Justiça reconhece exoneração de fiador após renegociação de dívida sem sua anuência



Uma sentença proferida pela Justiça maranhense reconheceu o direito de um fiador de ser exonerado das obrigações assumidas em contratos de crédito educativo após a renegociação da dívida realizada entre a instituição credora e o devedor principal sem sua participação ou consentimento. A decisão acolheu integralmente os pedidos formulados pela defesa do autor da ação.

 

De acordo com os autos, o caso envolvia diversos contratos de financiamento estudantil nos quais o autor figurava como fiador. Após o inadimplemento do estudante beneficiário do crédito, a instituição credora promoveu uma renegociação da dívida, estabelecendo novo cronograma de pagamento, novos valores, novos encargos e condições adicionais para quitação do débito. Segundo a tese apresentada pela defesa, a repactuação ocorreu sem a participação do fiador, que não foi consultado nem anuiu com as novas condições.

 

Na ação judicial, a defesa sustentou que a renegociação caracterizou verdadeira novação da obrigação, hipótese que, nos termos do artigo 366 do Código Civil, extingue a responsabilidade do fiador quando realizada sem seu consentimento. Também foi argumentado que houve notificação extrajudicial à credora requerendo a exoneração da garantia fidejussória, com fundamento no artigo 835 do Código Civil.

 

Ao analisar o caso, o juízo concluiu que a documentação apresentada demonstrava a existência de uma efetiva renegociação da dívida, com alterações substanciais das condições originalmente contratadas. A decisão destacou que houve novo valor global, ampliação do prazo de pagamento, inclusão de encargos e incorporação de contratos anteriormente não abrangidos pela execução judicial.

 

Outro aspecto relevante apontado na sentença foi o recebimento, pela credora, de valor pago a título de entrada do acordo. Para o juízo, a retenção desse pagamento evidenciou a aceitação da repactuação, afastando a alegação de inexistência do acordo. A decisão registrou que seria incompatível com os princípios da boa-fé objetiva admitir o recebimento dos valores e, posteriormente, negar a eficácia da negociação.

 

Com base nesses elementos, a sentença reconheceu a ocorrência de novação da obrigação principal e concluiu que a ausência de anuência do fiador resultou na extinção da garantia prestada. Também consignou, de forma subsidiária, que a notificação extrajudicial encaminhada pelo fiador seria suficiente para sua exoneração, diante das sucessivas prorrogações e repactuações do débito.

 

Ao final, a Justiça declarou extinta a obrigação fidejussória do autor, afastou sua vinculação ao termo de acordo celebrado entre credora e devedor principal e determinou que as instituições rés se abstenham de promover cobranças, negativação, averbação de bens, bloqueio de contas ou qualquer outra medida de responsabilização relacionada aos contratos discutidos na ação.

 

Atuação jurídica

 

A demanda foi conduzida pelo escritório Bezerra & Félix Advocacia, que atuou na defesa dos interesses do fiador e sustentou a aplicação dos artigos 366 e 835 do Código Civil para demonstrar a extinção da garantia em razão da renegociação da dívida sem anuência do garantidor e da posterior notificação extrajudicial encaminhada à credora.

 

Em observância ao Estatuto da Advocacia, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, esta matéria possui caráter exclusivamente informativo, sem promessa de resultado, captação de clientela ou divulgação sensacionalista de decisão judicial.

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