Em decisão judicial, foi concedida a nomeação de uma candidata aprovada no concurso público para o cargo de Procurador(a) do município de Paço do Lumiar. A sentença destaca que a candidata aprovada no concurso regido pelo edital n. 01/2018, que previa inicialmente apenas três vagas para o cargo.
A ação foi motivada pela constatação de que, apesar da aprovação e da existência de vagas remanescentes, o município de Paço do Lumiar não havia efetuado a nomeação da candidata, optando por nomear comissionados para desempenhar funções similares. Em sua defesa, a administração municipal alegou que o concurso não previa a formação de cadastro de reserva, justificando, assim, a ausência de nomeações adicionais além das vagas inicialmente ofertadas.
Contudo, a decisão judicial destacou que o edital do concurso permitia a nomeação de candidatos classificados além das vagas iniciais, conforme necessidade do município durante o prazo de validade do concurso. A sentença sublinhou que a prática de nomear comissionados para funções típicas de Procurador configura desvio de função e burla ao princípio constitucional da exigência de concurso público para o preenchimento de cargos efetivos.
O juiz determinou a imediata nomeação da candidata, destacando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, desde que respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública durante o período de validade do concurso.
A decisão marca um importante precedente na garantia dos direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos, reforçando a obrigatoriedade de observância à classificação e à necessidade de preenchimento de cargos efetivos mediante concurso, evitando a contratação precária de agentes públicos para essas funções.
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